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Declaração Universal dos Direitos dos Animais |
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| Declaração Universal dos Direitos dos Animais |
Proclamada pela UNESCO em Bruxelas, capital da Bélgica, em 27 de janeiro de 1978.
Artigo I
Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.
Artigo II
a) Cada animal tem direito ao respeito.
b) O homem, como espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais.
c) Cada animal tem direito à cura e à proteção do homem.
Artigo III
a) Nenhum animal será submetido a maus-tratos e atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Artigo IV
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.
Artigo V
a) Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.
b) Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
Artigo VI
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem direito a um período de vida conforme sua longevidade natural.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo VII
Cada animal que trabalha tem direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho e a uma alimentação adequada e ao repouso.
Artigo VIII
a) A experimentação animal que implique sofrimento físico é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo IX
No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resultem ansiedade e dor.
Artigo X
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo XI
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, delito contra a vida.
Artigo XII
Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, delito contra a espécie.
Artigo XIII
a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como foco mostrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo XIV
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível de governo.
b) Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem. |
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